FGTS – Parcelamento de débitos – COVID-19 – Disposição

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Foi publicada no DOU de ontem (30.6.2021) a Resolução CCFGTS nº 1.001/2021,  a qual trata sobre regra excepcional e transitória para parcelamentos de débitos relacionados ao FGTS, vigentes em 27.4.2021.

Para as parcelas com vencimento entre os meses de abril e julho de 2021 eventualmente inadimplidas não implicarão na rescisão automática do parcelamento. No caso de não quitação destas parcelas, fica autorizada a reprogramação de vencimentos do fluxo de pagamentos remanescentes, acomodando sequencialmente as parcelas que permaneceram em aberto a partir do mês de agosto de 2021, independente de formalização de aditamento contratual.

As parcelas não pagas integralmente que tiverem vencido ou vencerem, originalmente, nos meses de abril, maio, junho e julho de 2021, somente poderão ser consideradas inadimplidas, para fins de rescisão do parcelamento, a partir dos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2021, respectivamente.

Dentro do período previsto no caput, fica restrita a aplicação do inciso III e parágrafo único do art. 7º do Anexo I da Resolução CCFGTS nº 940, de 2019, aos casos em que o trabalhador tiver direito à utilização de valores de sua conta vinculada de sua titularidade no FGTS, por motivo de rescisão do contrato de trabalho.

Este  parcelamento não afasta a incidência da atualização e de todas as multas e demais encargos previstos na legislação.

Também não se aplica a débitos de FGTS de caráter rescisório, que deverão ser pagos na forma da Resolução CCFGTS nº 940/2019.

Veja a Resolução na Integra:

RESOLUÇÃO 1001, DE 29 DE JUNHO DE 2021, CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO 

 Estabelece regra, excepcional e transitória, para os parcelamentos de débitos para com o FGTS em adequação ao disposto no parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória nº 1.046, de 27 de abril de 2021. O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, na forma do inciso IX do art. 5ª da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso VIII do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e  Considerando a necessidade de adequação das normas de parcelamento de débitos para com o FGTS ao parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória nº 1.046, de 27 de abril de 2021, resolve:     

Art. 1°

Estabelecer regra excepcional e transitória aplicável aos empregadores com parcelamentos de débitos para com o FGTS vigentes em 27 de abril de 2021.     

Art. 2°

As parcelas com vencimento entre os meses de abril e julho de 2021 eventualmente inadimplidas não implicarão na rescisão automática do parcelamento nos termos deste artigo. 

§ 1º. No caso de não quitação das parcelas previstas no caput, fica autorizada a reprogramação de vencimentos do fluxo de pagamentos remanescentes, de modo a acomodar sequencialmente as parcelas que permaneceram em aberto a partir do mês de agosto de 2021, independente de formalização de aditamento contratual. 

§ 2º. As parcelas não pagas integralmente que tiverem vencido ou vencerem, originalmente, nos meses de abril, maio, junho e julho de 2021, somente poderão ser consideradas inadimplidas, para fins de rescisão do parcelamento, a partir dos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2021, respectivamente. 

§ 3º.O previsto nesse artigo não afasta a incidência da atualização e de todas as multas e demais encargos previstos na legislação. 

§ 4º. O previsto neste artigo não se aplica a débitos de FGTS de caráter rescisório, que deverão ser pagos na forma da Resolução CCFGTS nº 940, de 8 de outubro de 2019. 

§ 5º. Dentro do período previsto no caput, fica restrita a aplicação do inciso III e parágrafo único do art. 7º do Anexo I da Resolução CCFGTS nº 940, de 2019, aos casos em que o trabalhador tiver direito à utilização de valores de sua conta vinculada de sua titularidade no FGTS, por motivo de rescisão do contrato de trabalho.     

Art. 3°

As condições previstas nessa Resolução, em nenhuma hipótese, serão cumulativas com as previstas pela Resolução CCFGTS nº 587, de 19 de dezembro de 2008.     

Art. 4°

O Agente Operador,com a anuência prévia da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), deverá regulamentar as disposições complementares referentes aos procedimentos operacionais para a execução dessa Resolução no prazo de até 30 (trinta) dias.     

Art. 5°

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

FRANCISCO ONIVALDO DE OLIVEIRA SEGUNDO 

Presidente do Conselho