FGTS – Parcelamento de débitos – COVID-19 – Disposição
Thank you for reading this post, don't forget to subscribe!Foi publicada no DOU de ontem (30.6.2021) a Resolução CCFGTS nº 1.001/2021, a qual trata sobre regra excepcional e transitória para parcelamentos de débitos relacionados ao FGTS, vigentes em 27.4.2021.
Para as parcelas com vencimento entre os meses de abril e julho de 2021 eventualmente inadimplidas não implicarão na rescisão automática do parcelamento. No caso de não quitação destas parcelas, fica autorizada a reprogramação de vencimentos do fluxo de pagamentos remanescentes, acomodando sequencialmente as parcelas que permaneceram em aberto a partir do mês de agosto de 2021, independente de formalização de aditamento contratual.
As parcelas não pagas integralmente que tiverem vencido ou vencerem, originalmente, nos meses de abril, maio, junho e julho de 2021, somente poderão ser consideradas inadimplidas, para fins de rescisão do parcelamento, a partir dos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2021, respectivamente.
Dentro do período previsto no caput, fica restrita a aplicação do inciso III e parágrafo único do art. 7º do Anexo I da Resolução CCFGTS nº 940, de 2019, aos casos em que o trabalhador tiver direito à utilização de valores de sua conta vinculada de sua titularidade no FGTS, por motivo de rescisão do contrato de trabalho.
Este parcelamento não afasta a incidência da atualização e de todas as multas e demais encargos previstos na legislação.
Também não se aplica a débitos de FGTS de caráter rescisório, que deverão ser pagos na forma da Resolução CCFGTS nº 940/2019.

Veja a Resolução na Integra:
RESOLUÇÃO 1001, DE 29 DE JUNHO DE 2021, CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
Estabelece regra, excepcional e transitória, para os parcelamentos de débitos para com o FGTS em adequação ao disposto no parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória nº 1.046, de 27 de abril de 2021. O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, na forma do inciso IX do art. 5ª da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso VIII do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e Considerando a necessidade de adequação das normas de parcelamento de débitos para com o FGTS ao parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória nº 1.046, de 27 de abril de 2021, resolve:
Art. 1°
Estabelecer regra excepcional e transitória aplicável aos empregadores com parcelamentos de débitos para com o FGTS vigentes em 27 de abril de 2021.
Art. 2°
As parcelas com vencimento entre os meses de abril e julho de 2021 eventualmente inadimplidas não implicarão na rescisão automática do parcelamento nos termos deste artigo.
§ 1º. No caso de não quitação das parcelas previstas no caput, fica autorizada a reprogramação de vencimentos do fluxo de pagamentos remanescentes, de modo a acomodar sequencialmente as parcelas que permaneceram em aberto a partir do mês de agosto de 2021, independente de formalização de aditamento contratual.
§ 2º. As parcelas não pagas integralmente que tiverem vencido ou vencerem, originalmente, nos meses de abril, maio, junho e julho de 2021, somente poderão ser consideradas inadimplidas, para fins de rescisão do parcelamento, a partir dos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2021, respectivamente.
§ 3º.O previsto nesse artigo não afasta a incidência da atualização e de todas as multas e demais encargos previstos na legislação.
§ 4º. O previsto neste artigo não se aplica a débitos de FGTS de caráter rescisório, que deverão ser pagos na forma da Resolução CCFGTS nº 940, de 8 de outubro de 2019.
§ 5º. Dentro do período previsto no caput, fica restrita a aplicação do inciso III e parágrafo único do art. 7º do Anexo I da Resolução CCFGTS nº 940, de 2019, aos casos em que o trabalhador tiver direito à utilização de valores de sua conta vinculada de sua titularidade no FGTS, por motivo de rescisão do contrato de trabalho.
Art. 3°
As condições previstas nessa Resolução, em nenhuma hipótese, serão cumulativas com as previstas pela Resolução CCFGTS nº 587, de 19 de dezembro de 2008.
Art. 4°
O Agente Operador,com a anuência prévia da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), deverá regulamentar as disposições complementares referentes aos procedimentos operacionais para a execução dessa Resolução no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 5°
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO ONIVALDO DE OLIVEIRA SEGUNDO
Presidente do Conselho